NF-e e NFC-e: Flexibilização da regra de validação
NF-e e NFC-e: Flexibilização da regra de validação
007/2026 - 04/08/2026
Prezado cliente,
Informamos que, em 04 de agosto de 2026, foi publicada a Nota Técnica 2025.002-RTC, versão 1.51, que traz uma atualização importante no cronograma de validação dos campos de IBS e CBS na NF-e e na NFC-e: a flexibilização da regra de validação que trata da obrigatoriedade dos campos de IBS e CBS nas notas fiscais.
É importante destacar, desde já, que esta Nota Técnica não altera o cronograma de obrigatoriedade de emissão da NF-e (modelo 55) previsto no Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4/2026, tampouco a obrigação legal de destacar IBS e CBS nos documentos fiscais, vigente desde 1º de janeiro de 2026 por força da Lei Complementar nº 214/2025. A flexibilização promovida é exclusivamente de natureza técnica, relacionada às regras de validação aplicadas pelos ambientes autorizadores para fins de autorização (rejeição) dos documentos fiscais mesmo sem os novos impostos.
Regra UB12-10 (rejeição 1115 – "IBS/CBS não informado"): a exigência em ambiente de homologação permanece em vigor para notas com data superior a 01/07/2026;
Entrada em produção passa a ser "Implementação Futura" — ou seja, sem data definida. Na prática, a NF-e e a NFC-e continuarão sendo autorizadas mesmo sem o preenchimento do grupo de tributos IBS/CBS, sem previsão de quando essa rejeição passará a valer em produção.
Demais regras de validação impactadas (B25-80, UB56-10, UB56-20, UB18-10, UB37-10, VC02-14, UB13-20 a UB13-40, UB26-20, UB45-20, UB64-20 e UB82a-30): prazo de homologação prorrogado para 1º de setembro de 2026, com entrada em produção mantida para 5 de outubro de 2026.
O cronograma geral de obrigatoriedade também foi alterado: a previsão anterior, que fixava 3 de agosto de 2026 como data de preenchimento obrigatório dos campos de IBS/CBS tanto em homologação quanto em produção (para emitentes do Regime Normal – CRT 3), foi revogada por esta versão.
O próprio texto da Nota Técnica esclarece que esta flexibilização não representa "adiamento da Reforma Tributária", tratando-se apenas da prorrogação da obrigatoriedade das informações para fins de autorização dos documentos fiscais.
A validade jurídica das informações de IBS e CBS nos documentos fiscais permanece vigente desde 1º de janeiro de 2026.
O critério para dispensa do recolhimento de IBS/CBS continua sendo o cumprimento das obrigações acessórias - isto é, o correto destaque desses tributos no documento fiscal —, nos termos do art. 348 da Lei Complementar nº 214/2025.
A ausência de rejeição pelo ambiente autorizador não significa dispensa da obrigação legal de destacar corretamente o IBS e a CBS nas operações; a emissão de documentos sem essas informações pode ser caracterizada como não conformidade, com os riscos fiscais correspondentes.
Recomendamos que o período adicional de adaptação seja aproveitado para concluir os ajustes de parametrização fiscal no SAP Business One (B1Plus NFe / B1Plus Fiscal) e para realizar testes completos em ambiente de homologação antes da entrada em produção.
Nossa equipe seguirá acompanhando as próximas publicações da Receita Federal e do CGIBS, e permanecemos à disposição caso haja alguma dúvida.
Atenciosamente
Equipe Fiscal - Lago Consultoria
04 de Agosto de 2026