Obrigatoriedade IBS/CBS - Nota Técnica 2025.002
Obrigatoriedade IBS/CBS - Nota Técnica 2025.002
004/2026 - 18/06/2026
Prezado cliente,
Informamos que, conforme a Nota Técnica 2025.002 (v1.40), de 25/05/2026, publicada no âmbito da Reforma Tributária, o preenchimento dos campos relativos ao IBS e à CBS passará a ser obrigatório para a autorização de Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e e NFC-e).
Empresas do Regime Normal (CRT 3): a partir de 03/08/2026, no ambiente de Produção.
a partir de 01/07/2026 no ambiente de Homologação.
Empresas do Simples Nacional e MEI (CRT 1, 2 e 4): a partir de 04/01/2027, em produção.
Após estas datas, qualquer documento emitido sem o grupo de impostos IBS/CBS não será autorizado pela SEFAZ, e retornará a mensagem “Rejeição 1115: IBS/CBS não informado.”
A rejeição por falta de IBS/CBS não se aplica nos seguintes cenários:
Notas de Devolução (finNFe = 4) que referenciem documentos emitidos antes de 2026;
Notas Complementares (finNFe = 2) que referenciem documentos emitidos antes de 2026; e
Combustíveis Monofásicos, conforme a tabela de códigos ANP da SEFAZ.
Ressaltamos que as regras de validação têm data de vigência futura, porém, o preenchimento do IBS/CBS possui valor jurídico desde 01/01/2026.
Recomendamos que as parametrizações das combinações e códigos de impostos sejam revisadas e atualizadas no SAP, com o objetivo de atender ao prazo da regra supracitada, evitando impactos no fluxo operacional.
As configurações necessárias para atendimento desta obrigatoriedade estão detalhadas no Manual da Reforma Tributária, disponível em nosso portal:
www.manualb1plusfiscal.lagoconsultoria.com.br/b1plus-nf-e/reforma-tribut%C3%A1ria
Nossa equipe permanece à disposição para auxiliá-los com as configurações necessárias.
Atenciosamente
Equipe Fiscal - Lago Consultoria
18 de Junho de 2026